Resolução ANM nº 95: Confira as alterações

As regras que impactam a gestão de seguranças de barragens foram alteradas. A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou no dia 24/02 a resolução nº 130, que atualizou a anterior, de nº 95, do ano passado.

Como as mudanças foram significativas, Mariana Cockles, nossa analista sênior de método, produtos e inovação, montou um documento onde destaca todas as alterações.

Confira um resumo das principais mudanças:

  • Monitoramento de barragens descaracterizadas: O sistema de monitoramento da estrutura deve ser realizado e acompanhado pelo período mínimo de dois anos após a conclusão de etapas anteriores à descaracterização. Este controle deve ser dividido em até duas fases: monitoramento ativo e passivo.

 

  • Estudo e Mapas de Inundação: A nova redação mantém a obrigatoriedade da elaboração de mapas de inundação individuais (por estrutura) para auxílio na classificação do DPA e para suporte a demais ações do PAEBM, mas agora se refere à obrigatoriedade da elaboração do estudo de ruptura hipotética contendo o mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e ZSS.

 

  • Barragens de DPA alto ou DPA médio quando o item “existência de população a jusante” ou “impacto ambiental” atingir 10 pontos, o mapa de inundação deve ser detalhado e deve exibir, em gráficos e mapas georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais

 

  • Mantém a indicação de que os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que implique em maior cenário de dano possível, mas acrescenta que isto deve ser realizado independentemente da probabilidade de ocorrência.

 

  • As barragens de mineração com DPA baixo e médio cujos itens “existência de população a jusante” e “impacto ambiental” pontuem abaixo de 10, o mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente os dispostos nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8º e 9º do artigo 6º.

 

  • Sistemas de alerta: ficam obrigadas a instalar o sistema de alerta aquelas barragens de DPA médio que atingirem pontuação 10 no item de “impacto ambiental”.

 

  • Declaração de situação de alerta e emergência: Agora, a ANM deixa claro que tem competência para declarar situação de alerta de qualquer barragem de mineração enquadrada na PNSB de acordo com o julgo do próprio órgão.

 

  • Obrigatoriedade da ACO-PAEBM: os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver menos que 10 pontos poderão elaborar ACO simplificada. As equipes que executarão os documentos técnicos da ACO-PAEM/DCO não precisam mais atender os requisitos mínimos do art.59

 

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